Error In Procedendo anula decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto titular da 26ª Vara Cível de Salvador
SALVADOR (12/04) Trata-se de Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Béis Alexandre Jatobá Gomes e Rodolfo Gerd Seifert em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A que busca a reforma da decisão ora prolatada pelo Bel. Benício Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível de Salvador, que determinou que a ora agravante devolvesse à ré o veículo descrito no auto de busca e apreensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em seu mérito recursal, afirma a agravante, em síntese, que a determinação da devolução do veículo representa um retrocesso processual “do qual a Agravante poderá não se recuperar iminente o perigo da demora já comprovado sob o risco de nunca mais reaver o bem”. Além disso, alega que a prejudicialidade externa deve se operar em favor da Agravante posto que sua ação está em fase decisória, enquanto que na outra sequer houve a citação válida e que é “oportuno esclarecer que o cumprimento da liminar ocorreu ao 14 dia do mês de janeiro de 2013, porquanto a purga da mora não é mais aceitável, restou precluso o direito” .
Seguindo em seus argumentos, sustenta a agravante a impossibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, por ser isto uma afronta ao § 3º do art. 2º, § 2º do Art. 3º do Dec. Lei 911/69. Por fim, volta-se contra a restituição da garantia e sustenta a impossibilidade de aplicabilidade da pena de multa conforme determinado pelo togado de primeiro grau já que, segundo seu ponto de vista “o equívoco do juiz de piso é cristalino a obrigação tutelada é a de dar, posto isto não há o que se falar em cominação de multa devida ao descumprimento de obrigações de fazer e não fazer” . Alega, ainda, que o valor da multa é exagerado e que inexiste conexão nas presente demandas.
O fato é que os autos, foram parar nas mãos da experiente relatora Desª. Gardenia Pereira Duarte, integrante da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que adota o rigor da tolerância zero para decisões que não obedeçam aos ditames da regra processual, caso da sentença em epigrafe. A magistrada “ad quem” não deixa duvidas ao esclarecer o erro singular e colaciona em seu relatório, brilhante argumentação e lições de Direito Processual, embasando-se em vigorosa corrente doutrinária. Os erros repetidos de sentenças de magistrados do Poder Judiciário da Bahia, muitos deles sobre o mesmo tema é preocupante e revela despreparo, falta de conhecimento e má qualidade da prestação jurisdicional gerando descontentamento das partes.
“ O mérito da presente demanda versa sobre a existência, ou não de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. Esta relatora tem entendimento segundo o qual a ação de busca e apreensão tem como foco a apreensão do bem em razão do inadimplemento do valor acordado entre as partes. Por sua vez, a ação revisional busca, exatamente, questionar o valor deste contrato, havendo, conforme mencionado pelo ora apelante o pleito de consignação em pagamento. Ou seja, o que transparece, num primeiro momento, como sendo o inadimplemento por parte do consumidor, na realidade, poderá não ser, pois este, em atenção a uma decisão liminar, poderá estar depositando o valor em juízo.
Seguindo esta linha de raciocínio, seria, no mínimo, injusto que o consumidor pudesse ter o bem, objeto da relação contratual, apreendido pelo fornecedor, mesmo havendo discussão das cláusulas contratuais. Isso porque, havendo decisão favorável à parte hipossuficiente, o prejuízo já estaria sido instalado, inclusive com dificuldades para a recuperação do bem. Neste sentido, somente à título de exemplo, é o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.” Pontua a Desª. Gardênia Pereira Duarte, e concluí: “Portanto, na esteira do posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça deve-se acolher o pleito formulado pela ora agravante para cassar a decisão vergastada. Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso, para cassar a decisão vergastada, mantendo a eficácia do mandado de busca e apreensão com o consequente andamento ordinário do feitoO que significa, FAZER TUDO DE NOVO.
DL/mn
Inteiro teor da decisão da Desª. Gardenia Pereira Duarte:
0003006-49.2013.8.05.0000
Agravo de Instrumento
Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)
Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA)
Agravado : Dulce Maria Lima Costa dos Santos
Advogado : Rosineide Oliveira Muniz Santos (OAB: 35760/BA)
Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão ora prolatada pelo D. Julgador da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, fls. 91/93, que determinou que a ora agravante devolvesse à ré o veículo descrito no auto de busca e apreensão às fls. 35, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em seu mérito recursal, afirma a agravante, em síntese, que a determinação da devolução do veículo representa um retrocesso processual “do qual a Agravante poderá não se recuperar iminente o perigo da demora já comprovado sob o risco de nunca mais reaver o bem” (fl. 04). Além disso, alega que a prejudicialidade externa deve se operar em favor da Agravante posto que sua ação está em fase decisória, enquanto que na outra sequer houve a citação válida e que é “oportuno esclarecer que o cumprimento da liminar ocorreu ao 14 dia do mês de janeiro de 2013, porquanto a purga da mora não é mais aceitável, restou precluso o direito” (fl. 05). Seguindo em seus argumentos, sustenta a agravante a impossibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, por ser isto uma afronta ao § 3º do art. 2º, § 2º do Art. 3º do Dec. Lei 911/69. Por fim, volta-se contra a restituição da garantia e sustenta a impossibilidade de aplicabilidade da pena de multa conforme determinado pelo D. Julgador de primeiro grau já que, segundo seu ponto de vista “o equívoco do juiz de piso é cristalino a obrigação tutelada é a de dar, posto isto não há o que se falar em cominação de multa devida ao descumprimento de obrigações de fazer e não fazer” (fl. 12). Alega, ainda, que o valor da multa é exagerado e que inexiste conexão nas presente demandas. Preparo devidamente comprovado às fls. 21/24. É o relatório. O mérito da presente demanda versa sobre a existência, ou não de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. Esta relatora tem entendimento segundo o qual a ação de busca e apreensão tem como foco a apreensão do bem em razão do inadimplemento do valor acordado entre as partes. Por sua vez, a ação revisional busca, exatamente, questionar o valor deste contrato, havendo, conforme mencionado pelo ora apelante o pleito de consignação em pagamento. Ou seja, o que transparece, num primeiro momento, como sendo o inadimplemento por parte do consumidor, na realidade, poderá não ser, pois este, em atenção a uma decisão liminar, poderá estar depositando o valor em juízo. Seguindo esta linha de raciocínio, seria, no mínimo, injusto que o consumidor pudesse ter o bem, objeto da relação contratual, apreendido pelo fornecedor, mesmo havendo discussão das cláusulas contratuais. Isso porque, havendo decisão favorável à parte hipossuficiente, o prejuízo já estaria sido instalado, inclusive com dificuldades para a recuperação do bem. Neste sentido, somente à título de exemplo, é o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1. EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – CORRETA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU E, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA (ART. 512 DO CPC) PROFERIDA EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO – JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA, VOLTADA A QUESTIONAR O CRÉDITO/DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSTITUI CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 265, IV, “A”, DO CPC), ATÉ DEFINIÇÃO DO EFETIVO SALDO DEVEDOR – HIPÓTESE EM QUE RESTOU EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no REsp 1030572/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) Ocorre que no presente caso, uma peculiaridade salta aos olhos. Analisando o número da ação fornecida pela Agravada quando da apresentação da contestação – processo nº 0394037-11.2012.8.05.0001 – é possível verificar que este feito foi distribuído em 24/10/2012, o que, em tese asseguraria a prevenção do juízo e a prejudicialidade externa, resultando na suspensão do feito de busca e apreensão que ora se agrava. Ocorre, porém, que esta mesma movimentação processual indica que no dia 08/11/2012 houve decisão do D. Julgador de primeiro grau onde foi negado o benefício da assistência judiciária gratuita. Esta decisão foi disponibilizada em 09/11/2012 e considerada publicada em 12/11/2012, sem, porém, que houvesse qualquer comportamento por parte da ora agravada para atender à ordem judicial, conforme se observa abaixo: 09/11/2012Publicado Relação :0589/2012 Data da Disponibilização: 09/11/2012 Data da Publicação: 12/11/2012 Número do Diário: 836 Página: 212 08/11/2012Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0589/2012 Teor do ato: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo – bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS (OAB 35760/BA) 25/10/2012Proferido despacho de mero expediente Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo – bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. 25/10/2012Concluso para despacho 25/10/2012Juntada de documento Aliás, nem mesmo qualquer recurso foi interposto contra a mencionada manifestação judicial. Inexiste, no âmbito do segundo grau qualquer recurso onde a ora agravada questione a decisão de primeiro grau retromencionada. Portanto, reconhecer a conexão e determinar a suspensão do andamento do feito em face da prejudicialidade externa, será por demais prejudicial à Agravante, haja vista que a tendência natural do feito revisional intentado pela ora agravada é a sua extinção sem resolução de mérito ante o descumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento das custas processuais. No presente caso, em razão desta peculiaridade, determinar a suspensão do processo de busca e apreensão seria, em última análise, premiar a Agravada que sequer foi cuidadosa com o andamento do seu feito, deixando lapso temporal determinado pelo D. Julgador de primeiro grau transcorrer in albis. Portanto, na esteira do posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça deve-se acolher o pleito formulado pela ora agravante para cassar a decisão vergastada Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso, para cassar a decisão vergastada, mantendo a eficácia do mandado de busca e apreensão com o consequente andamento ordinário do feito. Intime-se. Publique-se.
Fonte: DJE TJBA
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