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0002314-67.2001.8.05.0001Apelação
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Rosana Barbosa
Apelado : Protecnica Projetos de Engenharia Ltda
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002314-67.2001.8.05.0001, ajuizada pelo apelante contra PROTECNICA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, ora apelado, julgou extinto o processo com resolução de mérito ao fundamento de que, quando da citação editalícia já encontrava-se prescrito o crédito tributário pretendido. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição ex officio; b) ausência de intimação do Município; c) a não configuração da prescrição face ao parcelamento do débito. Assim, requer o apelante seja provimento ao presente Recurso para invalidar ou anular a Sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo tanto da prescrição da pretensão executória, quanto da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: “A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005″ (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal” (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença ” (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, “DJ” 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Vale ressaltar ainda que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I – pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Realizadas tais considerações, verifica-se ao minucioso estudo dos autos que, em 09/01/2001, o MUNICÍPIO DO SALVADOR – recorrente – propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ISS e que o Mandado de Citação foi entregue ao Oficial de Justiça em 08/02/2001, tendo o mesmo sido devolvido, sem proveito, em 27/09/2002, face a mudança de endereço da executada. Antes mesmo ser intimado do retorno do mandado supra, o apelante peticionou em 12/08/2004, informando novo endereço do executado, sendo que novo mandado de intimação foi expedido em 04/05/2005, retornando novamente sem proveito em 08/03/2005. Em 08/02/2006, sem que fosse intimado pessoalmente, o apelante peticionou requerendo a citação editalícia, tendo esta ocorrido em 27/04/2006. Publicado despacho para se manifestar quanto a citação por edital, em 21/09/2007, o apelado, em 16/10/2007, requereu a citação do sócio da executada. Desde então os autos ficaram paralisados na serventia judicial até que sobreveio a Sentença impugnada em 18/04/2012. Assim, a demora de tramitação do processo, que ultrapassou cerca de 11 (onze) anos não pode ser imputada à Fazenda Pública, que diligenciou tempestivamente nos autos, mesmo quando não intimada pessoalmente dos atos processuais. Tal demora demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ – A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) – SÚMULA 106/STJ – SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 – Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de março de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator
Fonte: DJE TJBA
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